Legislação de
Ensino
DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004
Regulamenta
o § 2º do art.
36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, e
dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição
D E C R E T A :
Art. 1º A educação profissional,
prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), observada as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação,
será desenvolvida por meio de cursos e programas
de:
I - formação inicial e continuada de
trabalhadores;
II - educação profissional técnica
de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica
de graduação e de pós-graduação.
Art. 2º A educação profissional
observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais,
em função da estrutura sócio-ocupacional
e tecnológica;
II - articulação de esforços
das áreas da educação, do trabalho
e emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação
inicial e continuada de trabalhadores, referidos no
inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação,
o aperfeiçoamento, a especialização
e a atualização, em todos os níveis
de escolaridade, poderão ser ofertados segundo
itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se
itinerário formativo o conjunto de etapas que
compõem a organização da educação
profissional em uma determinada área, possibilitando
o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão,
preferencialmente, com os cursos de educação
de jovens e adultos, objetivando a qualificação
para o trabalho e a elevação do nível
de escolaridade do trabalhador, o qual, após
a conclusão com aproveitamento dos referidos
cursos, fará jus a certificados de formação
inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4o A educação profissional técnica
de nível médio, nos termos dispostos
no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único
do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida
de forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas
de ensino; e
III - as exigências de cada instituição
de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 1o A articulação entre a educação
profissional técnica de nível médio
e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, contando
com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental ou esteja cursando
o ensino médio, na qual a complementaridade
entre a educação profissional técnica
de nível médio e o ensino médio
pressupõe a existência de matrículas
distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se
as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
ou
c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade,
visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino médio.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso I
do § 1o, a instituição de ensino
deverá, observados o inciso I do art. 24 da
Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares
nacionais para a educação profissionais
técnica de nível médio, ampliar
a carga horária total do curso, a fim de assegurar,
simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas
para a formação geral e as condições
de preparação para o exercício
de profissões técnicas.
Art. 5o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos,
características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os cursos e programas de educação
profissional técnica de nível médio
e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
incluirão saídas intermediárias,
que possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para
o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se
etapa com terminalidade a conclusão intermediária
de cursos de educação profissional técnica
de nível médio ou de cursos de educação
profissional tecnológica de graduação
que caracterize uma qualificação para
o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
§ 2o As etapas com terminalidade deverão
estar articuladas entre si, compondo os itinerários
formativos e os respectivos perfis profissionais de
conclusão.
Art. 7o Os cursos de educação profissional
técnica de nível médio e os cursos
de educação profissional tecnológica
de graduação conduzem à diplomação
após sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção
do diploma de técnico de nível médio,
o aluno deverá concluir seus estudos de educação
profissional técnica de nível médio
e de ensino médio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril
de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
PROJETO DE RESOLUÇÃO
CNE/CEB Nº /2004
(sem aprovação
até a
presente data 4/3/2005)
Atualiza
as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas
pelo Conselho nacional de educação
para o Ensino Médio e a Educação
Profissional Técnica de nível médio às
disposições do Decreto nº 5.154/2004. |
O Presidente da Câmara
de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de
conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do
Artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação
dada pela Lei nº 9.131/95 e no Decreto Federal
nº 5.134/2004, com fundamento no parecer CNE/CEB
nº ..../04, homologado pelo Senhor Ministro da
educação em .../..../2004,
Resolve:
Artigo
1º - Será incluído
o § 3º no artigo 12 da Resolução
CNE/CEB 03/98 com a seguinte redação:
" A articulação entre o Ensino Médio
e a Educação Profissional Técnica
de nível médio se dará das seguintes
formas:
integrada ,
no mesmo estabelecimento de ensino, contando com
matricula única para cada aluno;
concomitante ,
no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições
de ensino distintas, aproveitando as oportunidades
educacionais disponíveis, ou mediante convênio
de intercomplementariedade; e
subseqüente ,
oferecida somente a quem já tenha concluído
o Ensino Médio;
Artigo 2º - O artigo 13 da Resolução
CNE/CEB 03/98 passa a ter a seguinte redação:
"Os estudos concluídos no Ensino Médio
poderão ser aproveitados para a obtenção
de uma habilitação profissional técnica
de nível médio, nas formas integrada,
concomitante ou subseqüente até o limite
de 25% ( vinte e cinco por cento) do tempo mínimo
legalmente estabelecido com a carga horária
para a Educação Profissional Técnica
na respectiva área profissional "
Artigo 3º- A
nomenclatura dos cursos e programas de Educação
Profissional passará a ser atualizada nos seguintes
termos:
" Educação Profissional
de nível básico " "passa
a denominar-se "formação
inicial e continuada de trabalhadores"; " Educação
Profissional de nível técnico " passa
a denominar-se "Educação
Profissional Técnica de nível médio "; " Educação
Profissional de nível tecnológico" passa
a denominar-se " Educação
Profissional Tecnológica de graduação
e de pós -graduação".
Artigo 4º - Os cursos de Educação
Profissional Técnica de nível médio,
oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio,
na mesma instituição de ensino, ou concomitante
com o Ensino Médio, em instituições
distintas, mas com projetos pedagógicos unificados,
mediante convênio de intercomplementariedade,
deverão submeter seus planos de cursos técnico
de nível médio e projetos pedagógicos
específicos, contemplando essa situação
, à devida aprovação dos órgãos
próprios do respectivo sistema de ensino.
Artigo 5º - os diplomas de técnico
de nível médio correspondentes aos cursos
realizados nos termos do artigo anterior terão
validade tanto para fins de exercício profissional
, quanto para fins de certificação do
Ensino Médio, para continuidade de estudos na
Educação Superior.
Artigo 6º - Esta Resolução
integra as orientações constantes do
Parecer CNE /CEB nº.../2004, entra em vigor na
data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Cesar Callegari
Presidente da Câmara
de Educação
Básica
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