Legislação de Ensino

 

DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004 

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

 

 

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição

D E C R E T A :

Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observada as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

II - educação profissional técnica de nível médio; e

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:

I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

§ 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

§ 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissionais técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.

§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.

§ 2o As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.

Art. 7o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.

Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

  Fernando Haddad


PROJETO DE RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº /2004
(sem aprovação até a presente data 4/3/2005)

Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho nacional de educação para o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

 

 

 

  O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do Artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95 e no Decreto Federal nº 5.134/2004, com fundamento no parecer CNE/CEB nº ..../04, homologado pelo Senhor Ministro da educação em .../..../2004,

  Resolve:

Artigo 1º - Será incluído o § 3º no artigo 12 da Resolução CNE/CEB 03/98 com a seguinte redação:

" A articulação entre o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de nível médio se dará das seguintes formas:

•  integrada , no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matricula única para cada aluno;

•  concomitante , no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementariedade; e

•  subseqüente , oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio;

Artigo 2º - O artigo 13 da Resolução CNE/CEB 03/98 passa a ter a seguinte redação:

"Os estudos concluídos no Ensino Médio poderão ser aproveitados para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio, nas formas integrada, concomitante ou subseqüente até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento) do tempo mínimo legalmente estabelecido com a carga horária para a Educação Profissional Técnica na respectiva área profissional "

Artigo 3º- A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser atualizada nos seguintes termos:

" Educação Profissional de nível básico " "passa a denominar-se "formação inicial e continuada de trabalhadores"; " Educação Profissional de nível técnico " passa a denominar-se "Educação Profissional Técnica de nível médio "; " Educação Profissional de nível tecnológico" passa a denominar-se " Educação Profissional Tecnológica de graduação e de pós -graduação".

Artigo 4º - Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma instituição de ensino, ou concomitante com o Ensino Médio, em instituições distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de intercomplementariedade, deverão submeter seus planos de cursos técnico de nível médio e projetos pedagógicos específicos, contemplando essa situação , à devida aprovação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.

Artigo 5º - os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do artigo anterior terão validade tanto para fins de exercício profissional , quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior.

Artigo 6º - Esta Resolução integra as orientações constantes do Parecer CNE /CEB nº.../2004, entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Cesar Callegari
Presidente da Câmara de Educação Básica