Legislação de Ensino

PARECER Nº CNE/CEB 40/2004

PARECER SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO MINISTERIAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação do Amazonas e Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educação
UF: AM
ASSUNTO: Normas para execução da avaliação, do reconhecimento e da certificação de estudos previstos no Artigo 41 da LDB
RELATOR: Conselheiro Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº 23001.000215/2004-58
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 8/12/2004

I – RELATÓRIO
Em 29 de setembro de 2004, a Sra. Presidente do Fórum Nacional de Conselhos
Estaduais de Educação encaminhou correspondência a todos os Conselhos Estaduais de Educação para que enviassem àquela Presidência, até o dia 10 de outubro do corrente, os procedimentos que cada Conselho estivesse “adotando para atender às demandas de certificação profissional, como também as críticas e sugestões pertinentes a esse dispositivo”.
Argumenta a Sra. Presidente do Fórum que, “a certificação de competência tem sido um tema da Educação Profissional bastante discutido e, devido a sua complexidade, ainda não existem normas para operacionalizar o sistema nacional de certificação profissional baseado em competências, previsto no Artigo 16 da Resolução CNE/CEB 4/99”.
Nesse ínterim, o Conselho Estadual de Educação do Amazonas, através do Ofício
GPCEE-AM nº 326/04, protocolado neste colegiado, em 5/10/2004, encaminha consulta ao Conselho Nacional de Educação nos seguintes termos: “O Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas tem recebido em escala razoável processos, cujos alunos já dispõem de cursos de nível médio anexados aos autos, certificados de livre acesso e carteiras profissionais que exibem contratos referentes à experiência, solicitando a equivalência para um determinado curso técnico, principalmente mecânica e eletrônica (maior procura).
Considerando a oferta do campo de trabalho oferecido pelas empresas locais exigirem o
Diploma de Curso Técnico na área, como “peça chave” para competitividade num universo globalizado, para um determinado emprego.
Acreditamos ser precipitado de nossa parte a responsabilidade em orientar, sugerir às escolas que providenciem a formulação de parâmetros em seus projetos pedagógicos, objetivando esta avaliação que flui com a passagem da vida funcional cotidiana à certificação de um Diploma, em virtude da ausência por parte deste Conselho Nacional de Educação – CNE, de normatização sobre o assunto.
Diante do exposto, solicitamos a este Colendo Conselho Nacional de Educação que estabeleça princípios norteadores que contemplem a forma e o desenvolvimento da avaliação por competência, em conformidade com o previsto no Artigo 41 da Lei nº 9.394/96”.

Posteriormente, recebemos, também, a solicitação do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, encaminhando sugestões e recomendações dos Conselhos Estaduais de Educação da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo, bem como do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Em resumo, as solicitações encaminhadas pelo Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação apontam para a necessidade de:

1. credenciar instituições que já ofereçam habilitações profissionais, devidamente autorizadas pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, para que procedam à “certificação de competência nas mesmas habilitações, utilizando metodologia de avaliação, previamente analisada pelo respectivo Conselho”;

2. autorizar as instituições de ensino credenciadas para a oferta de Educação
Profissional Técnica de nível médio para que promovam a avaliação, o reconhecimento e a certificação de conhecimentos e experiências anteriores dos alunos, expedindo o correspondente certificado ou diploma, de acordo com o respectivo perfil profissional de curso de qualificação profissional ou de habilitação profissional;

3. credenciar instituições de ensino de acordo com critérios definidos pelo Conselho Nacional de Educação, de forma a promover um sistema nacional de avaliação que “seja seguro e protegido de fraudes”.

Mérito
O Artigo 41 da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
define com clareza: “o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para fins de
prosseguimento ou conclusão de estudos”.
O Parecer CNE/CEB 16/99, ao tratar das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico assim se manifestou sobre a matéria: “em escolas técnicas, instituições especializadas em Educação Profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, os conhecimentos adquiridos no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a avaliação, o reconhecimento e a certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos (Artigo 41). A responsabilidade, nesse caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerando-o equivalente aos componentes curriculares do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e as normas dos respectivos sistemas de ensino”.
A Resolução CNE/CEB 4/99 definiu sobre a matéria o seguinte: “O Ministério da Educação, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências” (Artigo 16). “Do referido sistema participarão representantes dos trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional” (§ 1º do Artigo 16). “O Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação, fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional” (§ 2º do Artigo 16).
O Ministério da Educação, em 4/11/2002, por meio do Ofício MEC/SEMTEC/PROEP nº 2398/02, protocolou no Conselho Nacional de Educação uma proposta de normatização dos dispositivos do Artigo 16 da Resolução CNE/CEB 4/99. O Processo de nº 23001.000212/2002-52 foi distribuído a este conselheiro para relatá-lo, juntamente como Conselheiro Ataíde Alves.
Foi elaborada, de imediato, uma primeira proposta de parecer, incluindo a intenção de submeter o assunto a uma série de audiências públicas nacionais, para melhor caracterização do tema, buscando um adequado encaminhamento do mesmo.

Na primeira reunião da CEB, do ano de 2003, entretanto, logo em janeiro, o professor. Antonio Ibañez Ruiz, secretário da SEMTEC/MEC, solicitou que o processo em pauta tivesse sua tramitação sustada nesta Câmara, até que o Ministério da Educação chegasse a um consenso sobre a matéria com os diversos órgãos públicos e ministérios envolvidos.
Atendida essa providência, duas reuniões técnicas ainda foram realizadas no Conselho Nacional de Educação, com os órgãos governamentais, objetivando chegar a um consenso sobre os conceitos de certificação, certificação profissional, competências, certificação ocupacional, qualificação, qualificação profissional, educação profissional e formação tecnológica. Enfim, buscou-se construir um marco regulatório sobre a matéria.
Após uma rodada de reuniões com representantes dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Turismo, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como do INMETRO, da ABNT, do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Nacional do Trabalho, decidiu-se constituir uma Comissão Interministerial para propor a regulamentação da polêmica matéria, de forma mais global e articulada, buscando um modelo de certificação menos excludente e que tivesse uma orientação marcadamente inclusiva.
O objeto da consulta dos Conselhos Estaduais de Educação, tratada neste Parecer, é de menor complexidade. Resume-se a uma interpretação normativa dos dispositivos previstos no Artigo 41 da LDB. Nosso parecer é no sentido de que a entidade proceda à avaliação das competências profissionais constituídas pelos seus alunos no mercado de trabalho e as reconheça para fins de continuidade de estudos em seus cursos. O referencial para análise, avaliação e reconhecimento das competências profissionais, anteriormente constituídas para fins de continuidade de estudos, é sempre o perfil profissional de conclusão, definido pela escola que recebe o aluno, à luz do seu projeto pedagógico.
A mesma lógica pode ser aplicada, até nova definição por parte do Conselho Nacional de Educação, por proposta da referida Comissão Interministerial, que delibere sobre a matéria com maior propriedade. Com a presente decisão estaremos suprindo uma carência decorrente da revogação da Lei nº 5.692/71, a legislação anterior de ensino, que previa a realização de exames supletivos para fins exclusivos de habilitação profissional técnica, os quais foram cancelados após a edição da atual LDB.
Entretanto, a própria Portaria Ministerial nº 646, de 14 de maio de 1997, já previa, em seu Artigo 10, que “as Instituições Federais de Educação Tecnológica serão credenciadas, mediante propostas específicas, para certificarem competências na área da Educação Profissional”.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos deste Parecer, voto no sentido de que:
1. Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos do Artigo 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio
podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de
conclusão do curso em questão.

2. Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente diploma de Técnico:
2.1. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de educação
profissional e tecnológica autorizados, nos termos do Artigo 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomandose como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso.
2.2. Idênticas autorizações poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos estabelecimentos de ensino de seu sistema que ofereçam cursos de técnico de nível médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações profissionais por eles oferecidas.

3. Encaminhem-se cópias deste Parecer ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de
Educação, à SETEC- Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC e ao
Conselho Estadual de Educação do Amazonas.

Brasília (DF), 8 de dezembro de 2004.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de dezembro de 2004
Conselheiro César Callegari – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente