Legislação de
Ensino
PORTARIA Nº 1.180, DE
06 DE MAIO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no art. 6º e seguintes da Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 e, ainda,
considerando o elevado número de denúncias
apresentadas quanto ao descumprimento das normas atinentes
aos cursos de pós-graduação lato
sensu, resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão
Especial de Acompanhamento e Verificação,
integrada por representantes da Secretaria de Educação
Superior - SESu e do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
incumbida de acompanhar e verificar a exatidão
do cumprimento das disposições estabelecidas
na Resolução CES/CNE nº 1, de 3
de abril de 2001, quanto aos cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos por instituições
de ensino superior ou por instituições
especialmente credenciadas para atuarem nesse nível
educacional, nas modalidades presencial e a distância,
bem como oferecer sugestões de procedimentos
que possibilitem o aprimoramento das ações
de supervisão destes cursos.
§ 1º No desempenho das atribuições
afetas à Comissão, compete-lhe, inclusive,
requisitar, das instituições que ofertem
os cursos de que trata esta Portaria, esclarecimentos
acerca de seu projeto pedagógico, carga horária,
corpo docente e demais elementos considerados pertinentes
ao processo de supervisão a cargo do Ministério.
§ 2º Se forem consideradas insatisfatórias
as informações prestadas, será designada
comissão de verificação composta
de especialistas das áreas afins, para avaliar in
loco as condições de oferta dos
respectivos cursos e elaborar parecer a ser submetido à SESu,
garantido o contraditório.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Portaria
terá a seguinte composição:
I - Orlando Pilatti, da SESu, que a coordenará;
II - Rubens de Oliveira Martins, da SESu;
III - Carlos José Rodrigues da Silva, da SESu;
IV - Sandra Amaral da Cunha, do INEP; e
V - Ilton Benoni da Silva, do INEP.
Parágrafo único. O apoio técnico
e administrativo necessário às atividades
incumbidas à Comissão será prestado
pela SESu e pelo INEP.
Art. 3º Constatado o descumprimento do disposto
no art. 6º e seguintes da Resolução
CES/CNE nº 1/2001, após um prazo para saneamento
das deficiências identificadas pela comissão,
será suspensa a tramitação dos
processos de interesse da instituição
ou de sua mantenedora, até que a oferta dos
cursos de pós-graduação lato sensu seja
regularizada ou providenciada sua desativação,
na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As irregularidades
referenciadas no caput , bem como o descumprimento
desta Portaria, serão registradas no cadastro
da instituição junto ao MEC, e serão
consideradas nos processos de avaliação
para o recredenciamento da instituição,
bem como nos processos de autorização
e reconhecimento de seus cursos superiores.
Art. 4º A Comissão ora instituída
supervisionará a organização de
um cadastro nacional atualizado dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados
pelas instituições sob a supervisão
do Ministério, a ser disponibilizado via internet
pelo INEP, no prazo de trinta dias a partir da data
de publicação desta Portaria.
§ 1º As instituições de ensino
superior e as instituições especialmente
credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu , deverão, no prazo de noventa dias
a partir da data da publicação desta
Portaria, apresentar relatório circunstanciado,
acompanhado de elementos que comprovem que os cursos
de pós-graduação lato sensu oferecidos
cumprem as exigências da Resolução
CES/CNE nº 1/2001, bem como incluir os dados destes
cursos no cadastro eletrônico referido no caput .
§ 2º Os novos cursos de pós-graduação lato
sensu que vierem a ser ofertados pelas instituições
deverão, no prazo de sessenta dias a partir
de sua criação, ter seus dados incluídos
no cadastro eletrônico referido no caput .
§ 3º As instituições de ensino
superior e as instituições especialmente
credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu , deverão atualizar, no cadastro
eletrônico referido no caput , os dados
relativos aos seus cursos, nos casos de mudança
de denominação, composição
do corpo docente, extinção e demais elementos
pertinentes ao disposto na Resolução
CES/CNE nº 1/2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU Nº 87, 7/5/2004, SEÇÂO
2, P. 9)
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