Legislação de
Ensino
PORTARIA Nº 328, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe
sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu e define as disposições
para sua operacionalização. |
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO,
no uso de suas atribuições legais e considerando
a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004; em seus
Art. 1º § 1º e 2º e art. 3º,
bem como o disposto no Art. 6º e seguintes da
Resolução CES/CNE n° 1, de 3 de abril
de 2001, e os termos da portaria MEC nº 1180,
de 6 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
do Ministério da Educação (MEC),
o Cadastro de Cursos de pós-graduação Lato
Sensu ministrados por Instituições
de Educação Superior ou por instituições
especialmente credenciadas.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato
sensu deverão ser cadastrados junto
ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, no prazo de 60 dias,
a contar da data de sua criação.
§ 1° Excepcionalmente, os cursos de pós-graduação lato
sensu , que já estão em funcionamento,
deverão ser cadastrados até 30 de abril
de 2005;
§ 2º Serão considerados irregulares
os cursos que não constarem do cadastro de pós-graduação lato
sensu , respeitado o prazo estabelecido no § 1º deste
artigo;
§ 3° Decorrido o prazo mencionado no caput ,
as informações constantes do Cadastro
de que trata esta Portaria constituirão, para
todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério
da Educação, em relação
aos cursos de pós-graduação lato
sensu e estarão disponíveis para
acesso público.
Art. 3º As instituições de educação
superior e as instituições especialmente
credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu serão responsáveis pela atualização
e validação dos dados e informações
relativos aos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 4º A Diretoria de Estatísticas e
Avaliação da Educação Superior
- DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, é o órgão
gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer
as normas e os procedimentos operacionais e as formas
de divulgação dos dados e informações.
Art. 5º As instituições de educação
superior e as instituições especialmente
credenciadas deverão preenches, anualmente,
o formulário eletrônico com os dados e
as informações sobre os cursos de pós-graduação lato
sensu , em consonância com as orientações
da DEAES.
Art. 6º As instituições de educação
superior e as instituições especialmente
credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu, deverão encaminhar ao INEP, por
meio eletrônico, os projetos Pedagógicos
dos cursos ofertados, conforme modelos apresentados
pela Comissão Especial de Acompanhamento e Verificação
instituída pela Portaria MEC nº 1.180,
de 06 de maio de 2004.
Art. 7º as instituições de educação
superior e as instituições especialmente
credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu que não responderem ao cadastro
eletrônico ou prestarem informações
falsas estarão sujeitas a processo de descredenciamento
pelo MEC.
Parágrafo único. A medida prevista neste
artigo será tomada pela Secretaria de Educação
Superior - SESu, órgão do Ministério
da Educação responsável pela regulação
e supervisão da educação superior.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação e revoga o art. 4º da
Portaria nº 1.180, de 06 de maio de 2004, publicada
no DOU de 7 de maio de 2004, Seção 2,
página 9.
FERNANDO HADDAD
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