Legislação de
Ensino
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 931, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
exercício das atribuições estabelecidas
pelo Art. 87 § único, inciso II da Constituição
Federal e atendendo ao disposto no artigo 9 o , inciso
VI da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1 o Instituir o Sistema de Avaliação
da Educação Básica - SAEB, que
será composto por dois processos de avaliação:
a Avaliação Nacional da Educação
Básica - ANEB, e a Avaliação Nacional
do Rendimento Escolar - ANRESC, cujas diretrizes básicas
são estabelecidas a seguir.
§ 1 o A ANEB manterá os objetivos, características
e procedimentos da avaliação da educação
básica efetuada até agora pelo SAEB realizado
por meio de amostras da população, quais
sejam:
a ANEB tem como objetivo principal avaliar
a qualidade, eqüidade e a eficiência da
educação brasileira;
b) caracteriza-se por ser uma avaliação
por amostragem, de larga escala, externa aos sistemas
de ensino público e particular, de periodicidade
bianual;
c) utiliza procedimentos metodológicos formais
e científicos para coletar e sistematizar dados
e produzir informações sobre o desempenho
dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, assim
como
sobre as condições intra e extra-escolares
que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem;
d) as informações produzidas pela ANEB
fornecerão subsídios para a formulação
de políticas públicas educacionais, com
vistas à melhoria da qualidade da educação,
e buscarão comparabilidade entre anos e entre
séries escolares, permitindo, assim, a construção
de séries históricas;
e) as informações produzidas pela ANEB
não serão utilizadas para identificar
escolas, turmas, alunos, professores e diretores;
§ 2 o A Avaliação Nacional do Rendimento
no Ensino Escolar - ANRESC tem os seguintes objetivos
gerais:
a) avaliar a qualidade do ensino ministrado nas escolas,
de forma que cada unidade escolar receba o resultado
global;
b) contribuir para o desenvolvimento, em todos os
níveis educativos, de uma cultura avaliativa
que estimule a melhoria dos padrões de qualidade
e eqüidade da educação brasileira
e adequados controles sociais de seus resultados;
c) concorrer para a melhoria da qualidade de ensino,
redução das desigualdades e a democratização
da gestão do ensino público nos estabelecimentos
oficiais, em consonância com as metas e políticas
estabelecidas pelas diretrizes da educação
nacional;
d) oportunizar informações sistemáticas
sobre as unidades escolares. Tais informações
serão úteis para a escolha dos gestores
da rede a qual pertençam.
Art. 2 o A ANRESC irá avaliar escolas públicas
do ensino básico.
Art. 3 o O planejamento e a operacionalização
tanto do ANEB quanto da ANRESC são de competência
do INEP, por meio da Diretoria de Avaliação
da Educação Básica - DAEB, que
deverá:
I - definir os objetivos específicos de cada
pesquisa a ser realizada, os instrumentos a serem utilizados,
as séries e disciplinas, bem como as competências
e habilidades a serem avaliadas;
II - definir abrangência, mecanismos e procedimentos
de execução da pesquisa;
III - implementar a pesquisa em campo;
IV - definir as estratégias para disseminação
dos resultados;
Parágrafo único. O planejamento de cada
uma das pesquisas definirá parâmetros
básicos inerentes às aplicações
anuais, sendo publicados em Portaria específica
do INE P.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria n o 839,
de 26 de maio de 1999 e demais disposições
em contrário.
TARSO GENRO
Ministério
da Educação
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