Legislação de
Ensino
RESOLUÇÃO
CNE/CES Nº 1, DE 1.° DE FEVEREIRO DE 2005.
Estabelece
normas para o apostilamento, em diplomas de cursos
de graduação
em Pedagogia, do direito ao exercício do
magistério
nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental. |
O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, conferidas
no art. 9º, § 2º, alínea "c",
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com
a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer
CES/CNE 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação
em 11 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de
graduação plena em Pedagogia, até o
final de 2005, terão direito ao apostilamento
de habilitação para o exercício
do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino
Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado
nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária
mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto
no art. 65, da Lei 9.394/96.
Parágrafo único. Para os cursos concluídos
anteriormente à edição da Lei
9.396/96, não haverá restrição
de carga horária para Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado
no verso do diploma do interessado, mediante requerimento
junto à instituição que o expediu.
Art. 3º Os casos não abrangidos pelas
condições previstas nesta Resolução
continuarão sendo apreciados pela Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
(DOU Nº 26,
9/2/2005, SEÇÃO
1, P. 14)
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